O projeto sobre crimes de internet do senador Eduardo Azeredo (PSDB-MG), aprovado na quarta-feira, foi publicado na íntegra pela Agência Senado1.
O interessante é que o trecho que comentei anteriormente parece que foi modificado. O fabuloso conceito de defesa digital realmente foi minado do projeto. Gostaria sinceramente de saber quem foram os gênios por trás disso — pessoas que analisam código malicioso e obtém acesso “não-autorizado” a conteúdo roubado podem agora ser criminosos.
Vale lembrar que o projeto ainda precisa passar pela Câmara dos Deputados. Se for alterado lá, volta para o Senado para ser novamente votado. Quando as duas câmaras aprovarem o mesmo projeto, sem alterações, finalmente vai para o Presidente, que pode vetar (mas duvido que o faça).
Lendo a lei, os primeiros problemas que vejo é que nem a criação de código malicioso nem o spam são punidos. Mas existem outras coisas:
VII – difunde, por qualquer meio, código malicioso com intuito de facilitar ou permitir acesso indevido à rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado:
O trecho faz parecer que “código malicioso” é que precisa ter o intuito. Independentemente de quem precisa ter o intuito descrito, ele é muito específico. Código malicioso pode ter outros intuitos, assim como o difusor dele. Um trecho acima do projeto ameniza isso:
Art. 163-A. Inserir ou difundir código malicioso em dispositivo de comunicação, rede de computadores, ou sistema informatizado.
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.Inserção ou difusão de código malicioso seguido de dano
§ 1º Se do crime resulta destruição, inutilização, deterioração, alteração, dificultação do funcionamento, ou funcionamento desautorizado pelo legítimo titular, de dispositivo de comunicação, de rede de computadores, ou de sistema informatizado:
Pena – reclusão, de 2(dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Porém, ainda é possível que colecionadores de vírus e pesquisadores tenham problemas com essa lei. Seguindo:
“Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático, dispositivo de comunicação, rede de computadores ou sistema informatizado
Art. 266. Interromper ou perturbar serviço telegráfico, radiotelegráfico, telefônico, telemático, informático, de dispositivo de comunicação, de rede de computadores, de sistema informatizado ou de telecomunicação, assim como impedir ou dificultar-lhe o restabelecimento:
Vago, vago, vago! Será que spam — que não está em local algum na lei — equivale a “perturbar”? Sinto-me perturbado pelos e-mails; isto conta? Até mesmo usar um serviço intenso da rede pode equivaler a “perturbar” o serviço. A jurisprudência neste trecho vai ser crucial se esse projeto for aprovado dessa forma.
As explicações dadas para este e outros trechos não aliviam o problema.
Uma reclamação comum a respeito do projeto é a falta de liberdade ou, alternativamente, a volta da censura. Felizmente, usar criptografia não é considerado crime em parte alguma do projeto e o cidadão, pela Constituição Federal, não tem a obrigação de produzir prova contra si mesmo, de modo que, teoricamente, ninguém poderia ser obrigado a informar as chaves de criptografia para decodificar seus arquivos e transmissões.
Outra crítica é a respeito do fato que a Internet é mundial e que, por isso, não pode ser regulada por congressistas brasileiros. Isso é o mesmo que dizer eu não quero lei na Internet!, simplesmente porque uma regulamentação mundial seria um processo muito longo e complicado, para não dizer impossível, e bem provavelmente o projeto final acabaria pior do que este. Eis um desafio: encontrar um país que possui uma lei de crimes de internet que seria aceita globalmente.
Vou parecer uma vitrola quebrada repetindo os ditos de Zygmunt Bauman, mas não é difiícil observar que, como ele diz em seus livros, procuramos soluções locais para problemas globais. Obviamente, nada é resolvido (graças à argumentos como este da “impossibilidade” de coisas globais serem regulamentadas) e tudo fica por isso mesmo — sem lei alguma.
